Liberdade de expressão ou abuso do poder comunicacional? Os limites jurídicos da propaganda eleitoral na era digital

Por Maiana de Carvalho | Direito Eleitoral e democracia

Introdução: quando a comunicação política desafia o Direito

Em períodos eleitorais, a disputa pelo voto não se limita à apresentação de propostas ou à comparação entre programas de governo. Ela também se desenvolve no campo da comunicação, no qual narrativas, recortes de informações e estratégias de persuasão podem influenciar diretamente a formação da vontade política do eleitor.

O cenário eleitoral brasileiro de outubro de 2026 recoloca uma questão fundamental para o Direito Eleitoral: em que momento o exercício legítimo da liberdade de expressão ultrapassa os limites jurídicos da propaganda e passa a comprometer a qualidade do debate democrático?

A resposta exige mais do que uma avaliação moral sobre o conteúdo de determinada mensagem. Exige análise constitucional, interpretação da legislação eleitoral e atenção aos efeitos que a circulação de informações pode produzir sobre a autonomia do eleitor.

1. A liberdade de expressão não é um direito isolado

A Constituição Federal de 1988 protege a liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, especialmente em seus artigos 5º, incisos IV e IX, e 220. Em uma democracia, a crítica política, inclusive aquela contundente e incômoda, integra o funcionamento do pluralismo.

Entretanto, a liberdade de expressão convive com outros direitos e princípios constitucionais. A honra, a imagem, o direito à informação e a legitimidade do processo eleitoral também merecem proteção jurídica.

A questão central, portanto, não consiste em presumir que toda mensagem ofensiva deva ser proibida, tampouco em considerar que qualquer conteúdo se torna juridicamente legítimo apenas por integrar uma disputa política.

O desafio é identificar, a partir dos fatos e das normas aplicáveis, quando uma manifestação permanece no campo da crítica política protegida e quando pode configurar ilícito eleitoral ou violação de direitos.

2. O cenário eleitoral de 2026 e a responsabilidade pela informação

As notícias eleitorais de outubro de 2026 evidenciam a atualidade desse debate. Em 11 de outubro, o portal UOL noticiou uma decisão do Tribunal Superior Eleitoral relacionada à suspensão de peças de propaganda que associavam candidatos a acusações, com discussão sobre a apresentação incompleta de informações relevantes.

O episódio oferece uma oportunidade para examinar uma distinção importante: a existência de uma acusação não equivale, por si só, à comprovação de sua veracidade; da mesma forma, a divulgação de um fato isolado, sem o contexto necessário, pode produzir uma percepção diferente daquela que resultaria da análise integral dos acontecimentos.

Isso não significa que campanhas estejam obrigadas a apresentar apenas mensagens favoráveis aos adversários. Significa que a análise jurídica precisa considerar o conteúdo concreto da comunicação, as circunstâncias de sua divulgação, as normas eleitorais pertinentes e os fundamentos efetivamente adotados pela Justiça Eleitoral.

A notícia, por si só, não substitui a decisão judicial. A compreensão adequada do caso exige acesso ao pronunciamento oficial e exame dos seus fundamentos.

3. O eleitor como sujeito de direitos, e não mero destinatário de propaganda

O artigo 14 da Constituição estabelece que a soberania popular é exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos constitucionais.

A proteção do voto não se resume à possibilidade física de comparecer à seção eleitoral e registrar uma escolha. Também envolve a preservação das condições jurídicas para que essa escolha seja livre, sem coação e sem práticas ilícitas capazes de comprometer a legitimidade da disputa.

É nesse ponto que o Direito Eleitoral encontra um problema contemporâneo: a circulação acelerada de conteúdos digitais permite que afirmações, acusações e fragmentos de informação alcancem grandes públicos antes que seu contexto seja devidamente examinado.

Por isso, a integridade eleitoral não deve ser compreendida exclusivamente como uma questão técnica de votação e apuração. Ela também envolve a proteção da liberdade de escolha, a igualdade jurídica entre os participantes e a confiabilidade das informações utilizadas no debate público.

4. O desafio institucional: combater abusos sem esvaziar direitos fundamentais

A atuação da Justiça Eleitoral exige equilíbrio. De um lado, deve haver resposta juridicamente adequada às condutas que violem a legislação e comprometam a regularidade da disputa. De outro, medidas restritivas à comunicação política precisam observar os fundamentos legais aplicáveis e os direitos constitucionais envolvidos.

A remoção de conteúdo, por exemplo, não deve ser tratada como uma solução automática para toda manifestação controversa. A legitimidade da medida depende das circunstâncias concretas e da fundamentação jurídica correspondente.

Uma democracia constitucional não se fortalece pela ausência de conflitos políticos, mas pela capacidade de processá-los por meio de regras, instituições e garantias que se apliquem a todos.

A análise jurídica responsável precisa evitar dois extremos: a normalização de práticas ilícitas sob o argumento genérico da liberdade de expressão e a restrição desproporcional do debate político sob o argumento igualmente genérico da proteção eleitoral.

5. Uma leitura jurídica para além da polarização

A avaliação de controvérsias eleitorais deve partir de critérios verificáveis: qual conteúdo foi divulgado? Quais informações foram apresentadas ou omitidas? Qual norma pode ser aplicável? Quais direitos estão em conflito? Qual foi a fundamentação da decisão judicial? A medida adotada foi adequada às circunstâncias do caso?

Essas perguntas ajudam a deslocar o debate da adesão partidária para o exame jurídico.

A consistência de uma análise não depende de concordar com o resultado de uma decisão, mas de compreender seus fundamentos, identificar os direitos em tensão e avaliar se a solução respeita a Constituição e a legislação vigente.

Esse método é especialmente importante em ambientes de intensa polarização, nos quais a identidade política pode levar indivíduos a aceitar como legítima uma conduta praticada por seu grupo e a condenar a mesma conduta quando praticada por adversários.

O Direito, entretanto, exige critérios que não mudem conforme a preferência eleitoral do observador.

Conclusão: proteger a escolha é proteger a democracia

A propaganda eleitoral ocupa um espaço legítimo e indispensável na democracia. É por meio dela que candidaturas apresentam propostas, contestam adversários e procuram conquistar apoio popular.

Sua legitimidade, contudo, não elimina a necessidade de observar as garantias constitucionais e as regras que disciplinam a disputa.

O desafio jurídico de 2026 consiste em preservar simultaneamente a liberdade de expressão, o pluralismo político, a igualdade entre candidaturas e a autonomia do eleitor. Não se trata de escolher entre liberdade e integridade eleitoral como se fossem valores necessariamente incompatíveis, mas de encontrar soluções juridicamente fundamentadas para os conflitos concretos entre esses princípios.

Em última análise, a democracia não depende apenas de que o voto seja contabilizado corretamente. Depende também de instituições capazes de proteger as regras da disputa e de cidadãos que possam formar suas convicções com liberdade, senso crítico e acesso a informações contextualizadas.

Maiana de Carvalho
Empresária e estudante de Direito

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