A ADI 7.069/GO, a Polícia Penal de Goiás e a pergunta incômoda que a LINDB impõe ao Estado: como corrigir uma ilegalidade sem produzir uma desorganização ainda maior?
Apuração atualizada em 12 de outubro de 2026
O Estado e sua paixão pelos improvisos permanentes
O Estado brasileiro tem uma relação quase romântica com o improviso. Primeiro cria uma solução provisória; depois descobre que ela se tornou indispensável; por fim, trata a própria demora em corrigir o provisório como argumento para mantê-lo. A exceção entra pela porta dos fundos, recebe uma mesa, um carimbo e, quando se percebe, já está administrando a casa.
É nesse cenário que se insere a ADI 7.069/GO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento em 25 de setembro de 2026, em sessão virtual realizada de 18 a 25 de setembro. A ata foi divulgada em 29 de setembro de 2026. O STF declarou inconstitucional o uso de contratos temporários de vigilantes penitenciários para o exercício de atribuições próprias da Polícia Penal de Goiás.
A decisão não é uma licença para conservar a inconstitucionalidade com prazo de validade. É justamente o contrário: reconhece que o modelo é incompatível com a Constituição, mas organiza temporalmente os efeitos da decisão para evitar que a correção jurídica produza uma ruptura desproporcional em serviço público essencial. A implementação da regularização, contudo, ainda depende de providências administrativas posteriores.
Quando o nome do cargo tenta fazer milagre
No Direito Público, trocar a placa da porta não muda necessariamente o que acontece dentro da sala. A questão central da ADI 7.069/GO é material: se as tarefas efetivamente desempenhadas pertencem ao núcleo de atribuições da Polícia Penal, a denominação formal do cargo não altera a natureza dessas funções.
O concurso público não é um ritual burocrático inventado para testar a paciência de candidatos. Ele funciona como garantia de impessoalidade, igualdade de acesso, profissionalização e controle sobre a forma de ingresso no serviço público. Quando contratos temporários passam a desempenhar, de modo estrutural, funções próprias de uma carreira permanente, a exceção deixa de ser ferramenta emergencial e começa a posar de método de gestão.
A decisão que corrige sem fingir que o mundo é uma planilha
Reconhecer a inconstitucionalidade do modelo não resolve, por si só, todos os problemas produzidos por sua interrupção imediata. O sistema prisional não opera em laboratório, onde se retira uma peça e se aguarda tranquilamente a chegada de outra. Um corte abrupto de vínculos pode gerar déficit de pessoal, elevar riscos para servidores e pessoas custodiadas, comprometer a segurança das unidades e dificultar a continuidade administrativa.
Esses riscos não diminuem a força da Constituição. Apenas lembram que a aplicação do Direito também tem consequências concretas — algumas delas bastante resistentes a discursos solenes. A distinção decisiva é entre a invalidade do modelo e o tempo da reparação: o STF não validou as contratações temporárias; modulou os efeitos por dois anos, contados da publicação da ata de julgamento, para permitir a regularização do quadro, as providências necessárias ao concurso e a reorganização administrativa.
LINDB: consequências práticas, não decoração de parecer
Os arts. 20 e 21 da LINDB ajudam a compreender a lógica dessa transição. O primeiro exige que decisões administrativas, controladoras e judiciais não se apoiem apenas em valores jurídicos abstratos, sem considerar as consequências práticas. O segundo determina que decisões invalidantes indiquem suas consequências jurídicas e administrativas e, quando cabível, estabeleçam condições proporcionais e equânimes de regularização.
Isso não transforma a LINDB em autorização para fazer vista grossa à Constituição. A lei não oferece um esconderijo elegante para a ilegalidade, nem permite que a Administração apresente a própria desorganização como patrimônio histórico a ser protegido. Ela exige motivação responsável, avaliação de alternativas e uma resposta executável.
O art. 22 permite considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, sem prejuízo dos direitos dos administrados. Orçamento, pessoal, logística de concurso e riscos operacionais podem ser relevantes. Mas dificuldade concreta não é salvo-conduto. A omissão crônica, a ilegalidade deliberada e a falta de planejamento não ganham legitimidade apenas porque foram repetidas por tempo suficiente.
O art. 23 exige cautela ainda maior. Sua aplicação direta é mais restrita quando não há nova interpretação sobre norma de conteúdo indeterminado. No caso, a exigência de concurso para atribuições próprias da Polícia Penal decorre de parâmetro constitucional definido. Assim, o art. 23 funciona sobretudo como chave analítica de transição institucional: ajuda a pensar uma adaptação proporcional, equânime e eficiente, mas não substitui o fundamento constitucional da decisão.
Dois anos: transição ou prorrogação do problema?
Dois anos podem ser tempo suficiente para organizar um concurso, redistribuir tarefas, treinar equipes e reorganizar o quadro. Também podem ser apenas uma forma mais educada de empurrar o problema para o próximo gestor, acompanhado de uma pilha de justificativas e um calendário cuidadosamente otimista.
É por isso que a modulação só será legítima como transição se vier acompanhada de planejamento verificável, cronograma, responsabilidades claras e controle. Sem esses elementos, o prazo corre o risco de ser interpretado como autorização para manter a estrutura irregular até o último dia — e talvez descobrir, no último dia, que o futuro continuava sem planejamento.
Há um risco institucional conhecido como moral hazard: a Administração pode ser incentivada a manter uma estrutura irregular porque espera tempo adicional para corrigi-la. A modulação também pode normalizar a precariedade e adiar novamente o concurso. O remédio contra isso não é a interrupção cega, mas a vigilância sobre o cumprimento da finalidade da decisão.
Segurança jurídica não é estabilidade da gambiarra
Segurança jurídica tem duas dimensões que precisam sobreviver ao mesmo texto. De um lado, protege a Constituição ao afirmar que funções públicas permanentes devem ser preenchidas por critérios impessoais, e não por mecanismos excepcionais convertidos em regra. De outro, protege a continuidade responsável do serviço, evitando que servidores, pessoas custodiadas, famílias e sociedade sejam expostos a uma ruptura operacional abrupta e evitável.
A confiança legítima pode ser considerada na organização da passagem, mas não transforma expectativa de permanência em autorização para perpetuar um modelo inconstitucional. Segurança jurídica não é congelar a improvisação porque ela envelheceu. É tornar previsível o cumprimento da lei, inclusive quando cumpri-la exige planejamento, transparência e algum trabalho administrativo que não cabe em uma nota de rodapé.
Conclusão: corrigir o Estado sem terceirizar o futuro
A decisão do STF na ADI 7.069/GO mantém duas afirmações simultaneamente. A primeira: contratos temporários não podem substituir, de modo permanente, o concurso público para funções próprias da Polícia Penal. A segunda: a regularização precisa preservar a continuidade do serviço sem produzir perdas anormais ou uma ruptura institucional desproporcional.
Não é possível afirmar, sem o texto integral do acórdão ou fonte oficial específica, que os arts. 20, 21, 22 e 23 da LINDB tenham sido todos expressamente utilizados pelo STF. O fundamento determinante é constitucional, ligado ao concurso público, à impessoalidade e à disciplina da Polícia Penal. A LINDB oferece uma lente para examinar consequências, motivação, dificuldades reais e transição; não fornece uma capa de invisibilidade para a ilegalidade.
O desafio agora é administrativo, e justamente por isso não é menor. Será preciso planejar, cumprir cronograma, realizar as providências necessárias ao concurso, reorganizar atribuições e permitir controle sobre a execução. Corrigir o Estado é reconhecer o erro sem transformar a correção em desastre — mas também sem terceirizar o futuro para a próxima gestão.
Por Maiana de Carvalho
Fontes consultadas
Supremo Tribunal Federal — ADI 7.069/GO: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6333625
Decreto-Lei nº 4.657/1942 — LINDB: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm
Lei nº 13.655/2018: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13655.htm

